PROJETO DE LEI 01 DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA NO MUNICÍPIO DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS – MA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 01 DE 03 DE MARÇO
DE 2023
DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA NO
MUNICÍPIO DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS – MA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Exmo. Sr. JORGE VIEIRA DOS SANTOS FILHO, Prefeito
Municipal de VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
Estado do Maranhão, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei
Orgânica do Município e a Constituição Federal, remete à apreciação desta Câmara
de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
DA REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA URBANA – REURB
Art. 1º Fica instituída no Município de Vila
Nova dos Martírios a Regularização Fundiária Urbana (Reurb) de que trata a Lei
Federal nº 13.465/2017, visando a promoção de medidas jurídicas, urbanísticas,
ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao
ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes.
Parágrafo
único. A
Reurb deverá ser realizada observando-se as disposições da Lei Federal nº
13.465/2017, do Decreto Federal nº 9.310/2018, das demais normas federais, estaduais
ou municipais aplicáveis e dos Decretos Municipais regulamentadores.
Art.
2º Além dos
objetivos previstos na Lei Federal nº 13.465/2017, a regularização fundiária no
âmbito municipal deve-se pautar ainda pelas seguintes diretrizes:
I
- prioridade
para a permanência da população na área em que se encontra, assegurado o nível
adequado de habitabilidade e a melhoria das condições de sustentabilidade
urbanística, social e ambiental da área ocupada;
II
-
articulação com as políticas setoriais de habitação, saneamento ambiental e
mobilidade urbana, nos diferentes níveis de governo;
III
- controle e
fiscalização, visando evitar novas ocupações ilegais na área objeto de
regularização;
IV
-
articulação com iniciativas públicas e privadas voltadas à integração social e
à geração de trabalho e renda.
Art.
3°. A Reurb
compreende duas modalidades, a serem classificadas em ato do poder executivo
municipal para cada núcleo urbano informal a ser regularizado:
I - Reurb de Interesse Social (Reurb-S)
- regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados
predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do
Poder Executivo municipal; e
II
- Reurb de
Interesse Específico (Reurb-E) - regularização fundiária aplicável aos núcleos
urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que
trata o inciso I deste artigo.
§1º. A classificação da
modalidade como Reurb de Interesse Social (Reurb-S) ficará condicionada a
parecer técnico social favorável emitido por Assistente Social, após análise
documental e estudo social no qual serão considerados aspectos como:
I
- situação
de vulnerabilidade social;
II - estado de saúde que
interfira na qualidade de vida da família;
III
- situação
da convivência familiar e comunitária;
IV
- violação
dos direitos da família;
V - renda familiar, limitada a cinco salários
mínimos;
VI
- número de
pessoas que compõe o núcleo familiar;
VII
- capacidade
financeira da família em custear o pagamento das taxas e compromissos
financeiros.
§2º É imprescindível para
emissão do parecer social a apresentação dos documentos comprobatórios
referentes às informações prestadas.
§
3º O parecer
técnico social levará em consideração ainda a situação da família que:
I
- residir em
áreas de risco, insalubres, que tenha sido desabrigada ou que perdeu a moradia
em razão de enchente, alagamento, transbordamento ou em decorrência de qualquer
desastre natural do gênero;
II
- possuir
mulher como responsável pelo núcleo familiar;
III
- possuir
pessoa com qualquer tipo de deficiência;
IV
- possuir
idoso como responsável do núcleo familiar ou como cônjuge/companheiro ou como
dependente;
V
- apresentar
fragilidade ou rompimento dos vínculos familiares.
Art.
4º Para fins
de Reurb o município poderá dispensar exigências relativas ao percentual e as
dimensões dos lotes destinados a uso público ou ao tamanho mínimo dos lotes e
vias existentes, assim como outros parâmetros urbanísticos e edilícios
previstos na legislação urbanística municipal, mediante compensações
urbanísticas a serem previstas no projeto de regularização fundiária e em termo
de compromisso.
Art.
5º Os
procedimentos previstos nesta lei devem ser objeto de controle social,
garantida a participação da comunidade, movimentos sociais e entidades da
sociedade civil organizada durante o processo da Reurb, além de dar publicidade
e garantir o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações
produzidas.
Art.
6º Após a
aprovação da Reurb e emissão da Certidão de Regularização Fundiária - CRF, as
áreas regularizadas deverão ser inseridas no cadastro imobiliário municipal,
mesmo que localizadas em área rural, para fins de atualização do cadastro
imobiliário municipal e lançamento dos tributos municipais.
Art.
7º A fim de
promover a efetiva implantação das medidas da Reurb, fica o chefe do Poder
Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios, termos de cooperação ou
outros instrumentos congêneres com entidades públicas ou privadas, com vistas a
cooperar para o fiel cumprimento do disposto nesta Lei.
Art.
8º Na
Reurb-S, se o legitimado apresentar requerimento acompanhado do projeto de
regularização fundiária, o Município poderá considerá-lo para fins de promoção
da Reurb, desde que respeitado o conteúdo mínimo previsto na Lei Federal n°
13.465 de 11 de julho de 2017 e seu Decreto regulamentador, bem como em Decreto
que regulamentar a presente lei.
Art.
9º Na
Reurb-S, comprovada a deficiência técnica e ou financeira para implantação da
infraestrutura essencial prevista no art. 36, § 1º da Lei Federal n° 13.465 de
11 de julho de 2017, o Município poderá firmar com os legitimados ou os
ocupantes do núcleo urbano informal, termo de compromisso ou instrumento
congênere para a implantação da infraestrutura essencial, sem prejuízo das
responsabilidades administrativa, civil ou criminal de quem tenha dado causa a
formação da ocupação irregular.
Art.
10. O Poder
Executivo Municipal está autorizado a regulamentar a presente Lei, definindo
ações específicas e procedimentos administrativos de tramitação e análise dos
processos de Regularização Fundiária Urbana (Reurb).
Art.
11. Para
aplicação da Lei Federal n° 13.465/2017 no âmbito
municipal, deverão ser observadas as regras previstas nesta lei, o que não
impede a promoção de regularização fundiária através de outros instrumentos
legais vigentes.
Art.
12. As
despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta da dotação
orçamentária constante de seu orçamento vigente.
Art.
13. Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE VILA NOVA
DOS MARTÍRIOS, ESTADO DO MARANHÃO, 03 DE MARÇO DE 2023.
JORGE VIEIRA DOS SANTOS FILHO
Prefeito Municipal