PROJETO DE LEI 05 - CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (COMPDEC) DO MUNICÍPIO DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS/MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
PROJETO
DE LEI Nº
CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
(COMPDEC) DO MUNICÍPIO DE VILA
NOVA DOS MARTÍRIOS/MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
Exmo. Sr. JORGE VIEIRA DOS SANTOS FILHO, Prefeito
Municipal de
Art.
1º - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e
Defesa Civil - COMPDEC do Município
Art.
2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se:
I. Defesa Civil: O conjunto de ações
preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a evitar
desastres e minimizar seus impactos para a população e restabelecer a
normalidade social.
II. Desastre: o resultado de eventos
adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável,
causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos
econômicos e sociais;
III. Situação de Emergência: Reconhecimento legal pelo poder
público de situação anormal, provocada por desastres, causando danos e
prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do
poder público do ente atingido.
IV. Estado de Calamidade Pública: Reconhecimento legal pelo poder
público de situação anormal, provocada por desastres, causando sérios danos e
prejuízos, inclusive à vida de seus integrantes, que impliquem o
comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente
atingido.
Art.
3º - A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres
municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber
e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à Proteção e
Defesa Civil.
Art.
4º - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil -
COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa
Civil - SINPDEC.
Art.
5º - A COMPDEC compor-se-á de:
I.
Coordenador
II.
Conselho Municipal
III.
Secretaria
IV.
Setor Técnico
V.
Setor Operativo
Art.
6º - O Coordenador da COMPDEC será indicado pelo Chefe do
Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de Proteção e
Defesa Civil no município.
Art.
7º - Poderão constar dos currículos escolares nos
estabelecimentos municipais de ensino, noções gerais sobre procedimentos de
Proteção e Defesa Civil.
Art.
8º - O Conselho Municipal será composto pelo Presidente e
demais representantes da sociedade civil e das Secretarias Municipais de Obras,
Transportes e Serviços Públicos, Meio Ambiente, Agricultura, Abastecimento e
Pesca, Assistência Social e Cidadania, Saúde e Educação.
Art.
9º - Os servidores públicos designados para colaborar nas
ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que
ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração
especial.
Parágrafo
Único - A colaboração referida neste artigo será considerada
prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos
servidores.
Art.
10 - Fica criado o cargo em comissão de Coordenador Municipal
de Proteção e Defesa Civil, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do
Executivo Municipal que passa a integrar a estrutura administrativa do
Município vinculada ao Gabinete do Prefeito.
Art.
11 - Fica criada no âmbito da Coordenadoria Municipal de
Proteção e Defesa Civil – COMPDEC do Município de
Art.
12 - Esta Unidade Gestora de Orçamento fará uso do Cartão de
Pagamento de Proteção e Defesa Civil, desenvolvido em parceria com o Banco do
Brasil e Controladoria Geral da União (CGU), que tem como objetivo dar mais
agilidade, celeridade e transparência aos gastos de recursos liberados pela
União para ações de socorro, assistência às vítimas e restabelecimento de
serviços essenciais.
Art.
13 - Caberá sua gestão ao titular da Coordenadoria de Proteção
e Defesa Civil do Município de
Art.
14 - O titular da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa
Civil terá como atribuições:
I.
Abrir a Conta de Relacionamento junto
ao Banco do Brasil, onde será assinado um Contrato para operação do cartão;
II.
Gerir os gastos com o Cartão de
Pagamento de Proteção e Defesa Civil;
III.
Inscrever a COMPDEC no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica, visando obter CNPJ próprio, vinculado ao CNPJ do
Município, bem como realizar qualquer trâmite burocrático para a implantação e
funcionamento do COMPDEC;
IV.
Cadastrar ou descadastrar o nome dos
portadores do Cartão devendo ser pessoa física, servidor ou ocupante de cargo
público;
V.
Prestar contas junto ao Ministério da
Integração Nacional, através da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil
quando utilizado o Cartão por todos os portadores, juntamente com todos os
documentos comprobatórios de despesas, bem como a todo órgão de fiscalização, respondendo
judicialmente e extrajudicialmente pela verba utilizada.
Art.
15 - Fica o Chefe do Executivo autorizado a criar o fundo
especial para a Proteção e Defesa Civil.
Art.
16 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
regulamentar, mediante Decreto, as atribuições e competência da Unidade aqui
instituída, e proceder às alterações que achar necessárias na estrutura
administrativa da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil respeitada às normas
legais pertinentes à Estrutura Administrativa da Prefeitura do Município de
Art.
17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Registre-se,
publique-se, dê ciência e cumpra-se
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS,
JORGE VIEIRA
DOS SANTOS FILHO
Prefeito
Municipal