LEI LEGISLATIVA Nº 251/2021 ALTERA A LEI Nº 110/2008 DE 19 DE JUNHO DE 2008 DOS SERVIDORES PÚBLICOS EM COMISSÃO DA CÂMARA MUNICIPAL

Altera a Lei nº 110/2008 de 19 de junho de 2008 dos servidores públicos em comissão da Câmara Municipal de Vila Nova dos Martírios e cria cargos em comissão dando nova redação ao anexo I da referida lei e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS-MA APROVA A SEGUINTE LEI:

CONSIDERANDO que A Lei Orgânica Municipal em seu art. 61, inciso I, dispõe que Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:

Dispor sobre sua organização, funcionamento, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração;

 

Art. 1º Esta Lei altera a Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Vila Nova dos Martírios - MA, modifica dispositivos da Lei Municipal nº 110/2008, cria cargos em comissão de CONTROLADOR GERAL, TECNICO LEGISLATIVO, PREGOEIRO E ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO-ASCOM.

 

Art. 2º Caberá a Controladoria Geral da Câmara - CGC a criação de condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo, acompanhando a execução e a regularidade dos programas de trabalho e do orçamento, acompanhando a realização da receita e da despesa, avaliação dos resultados alcançados pelos administradores, verificação da execução dos contratos, mantendo, ainda, fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da câmara, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, devendo ser ocupado exclusivamente por Advogado, Contador, Administrador e Economista e ainda:

I - Elaborar as normas de Controle Interno via Instrução Normativa, para os atos da Administração, aprovada por Decreto;

II - Propor ao Presidente da Câmara, quando necessário, atualização e adequação das normas de Controle Interno para os atos da administração;

III - Programar e organizar auditorias nas Unidades Administrativas e Operacionais, com periodicidade pelo menos anual.

IV - Programar e organizar auditorias nas entidades ou pessoas beneficiadas com recursos públicos;

V - Manifestar, expressamente, sobre as contas anuais da Câmara Municipal, com atestado do Presidente de que tomou conhecimento das conclusões nela contida;

VI - Sugerir ao Presidente da Câmara Municipal a instauração de Tomada de Contas Especial nos casos de identificação de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário;

VII - sugerir ao Presidente da Câmara Municipal a instauração de Processo Administrativo nos casos de descumprimento de norma de controle interno caracterizado como grave infração a norma constitucional ou legal;

VIII - dar conhecimento ao Tribunal de Contas sobre irregularidades ou ilegalidades apuradas em Tomada de Contas Especial realizadas, com indicação das providências adotadas ou a adotar para ressarcimento de eventuais danos causados ao erário e para corrigir e evitar novas falhas;

IX - Programar e sugerir ao Presidente da Câmara Municipal a participação dos servidores em cursos de capacitação voltados para melhoria da Administração Pública;

X - Assinar, por seu titular, o Relatório de Gestão Fiscal de que tratam os artigos 54, parágrafo único, e 55 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

 

Art. 3º O Técnico Legislativo desempenhará:

 I - Assessorar as atividades dos Vereadores, em plenário;

 II - Organizar o sistema de tramitação de papéis, documentos e procedimentos relativos ao suporte legislativo da Câmara Municipal;

III - Organizar o sistema de referência e de índices necessários à pronta localização de documentos;

 IV - Auxiliar na redação de projetos de lei, resoluções, decretos legislativos, portarias e demais atos e documentos legais;

 V - Informar procedimentos administrativos, encaminhando-os às unidades competentes;

 VI - Participar do processo seletivo de papéis e documentos a serem eliminados, de acordo com as normas que regem a matéria;

VII - Realizar, quando solicitado, a transcrição e supervisão das gravações das atas de reuniões das comissões e das sessões plenárias;

VIII - Executar serviços administrativos de maior complexidade sempre que necessário;

 IX - Realizar serviços de natureza administrativa e burocrática relacionadas ao suporte legislativo.

Parágrafo único: Para os ocupantes do cargo de Técnico Legislativo, deverão possuir ensino médio completo.

 

Art. 4º Assessor de Comunicação desempenhará:

I – Informar e esclarecer a opinião pública a respeito das atividades da Câmara, utilizando para isso os veículos de comunicação e técnicas de relações públicas;

 II - Preparar o noticiário para ser distribuído aos órgãos de imprensa e agências de notícias;

III – Buscar desenvolver estratégias, criar releases, artigos, notas, sugestões de pautas, contatar jornalistas, agendar entrevistas, convidar jornalistas para eventos/ sessões/cerimônias e outros, fazer a clipagem das matérias, realizar media training, fazer relatórios de atividades e de resultados;

 IV – Auxiliar na produção da comunicação interna e organizar e conservar o arquivo jornalístico;

V - Promover ações de relações públicas e divulgação institucional que aproximem o Poder Legislativo da sociedade, de forma presencial ou com o auxílio de ferramentas de interatividade;

 VI – Gerar conteúdo e acompanhamento de redes sociais e auxiliar no apoio de iniciativas que promovam o conhecimento e a cidadania;

VII – Auxiliar os serviços de disponibilização e acesso a informação, manutenção do sítio eletrônico, publicações legais ou veiculações da Câmara;

VIII – Estudar e propor medidas para promoção e valorização do Poder Legislativo;

IX – Acompanhar eventos internos e externos ou sessões registrando-as através de fotografias;

X – Auxiliar quando necessário no planejamento e organização de eventos externos;

XI – Participar de atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação;

XII – Participar, quando solicitado por superior, dos serviços de cerimonial e protocolo no que tange a perfeita exposição da imagem da Câmara Municipal;

XIII – Auxiliar a administração, quando solicitado, na divulgação institucional da Câmara e realizar outras tarefas correlatas ao cargo por iniciativa própria ou que lhe forem atribuídas por superior.

Parágrafo único: Para os ocupantes do cargo de Assessor de Comunicação, o mesmo deverá possuir ensino médio completo.

Art. 5º O Pregoeiro desempenhará:

I - Conduzir e organizar o processo licitatório; junto com o setor responsável pela elaboração do edital, receber, examinar e decidir eventuais impugnações e responder pedidos de esclarecimento. No caso de pregão eletrônico, conduzir a sessão pública na internet e no caso de pregão presencial, conduzir a sessão física.

II - Analisar a conformidade da proposta com os critérios do edital e da lei;

III - Conduzir os lances;

IV - Negociar preços;

V - Analisar e julgar a habilitação dos participantes;

VI - Receber, examinar, decidir e encaminhar os recursos à autoridade competente; determinar o vencedor da licitação;

VII - Adjudicar o objeto;

VII - Conduzir os trabalhos da equipe de apoio;

IX - Encaminhar o processo à autoridade superior e propor a homologação.

Parágrafo único: Para os ocupantes do cargo de Pregoeiro, deverão possuir ensino médio completo, bem como, atestado de capacidade técnica que possa desenvolver a função. 

 

Art. 6º Fica a cargo do presidente da câmara municipal a atribuição de gratificação de desempenho no importe de até 50% (cinquenta por cento) da remuneração do servidor em comissão.

 

Art. 7º O anexo I da Lei Municipal nº 110 de 19 de junho de 2008, passa a ter a seguinte redação:

 

ANEXO I

   Tabela Relativa aos Cargos em Comissão da CÂMARA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS – MA

 

CARGO

REMUNERAÇÃO

QUANTITATIVOS

ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO-ASCOM

r$ 1.100,00

01

CHEFE DE GABINETE DA PRESIDENCIA

r$ 1.650,00

01

ASSESSOR JURÍDICO

r$ 3.500,00

01

CONTADOR

r$ 3.500,00

01

CONTROLADOR

r$ 3.000,00

01

TECNICO LEGISLATIVO

r$ 1.500,00

01

PREGOEIRO

R5 1.650,00

01

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos retrativos a janeiro de 2022, respeitando o previsto na Lei Federal nº 173/20.

 

Parágrafo Único – Fica estabelecido que se houver prorrogação da Lei 173/20, deverá à lei municipal acompanhar as vedações elencadas no novo texto da Lei Federal, passando esta lei municipal a ter vigência no primeiro dia útil ao término da data prorrogada, alterando se a data prevista no art. 8º desta Lei.

 

 

GABINETE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS – MA, AOS 27 DIAS DO MÊS DE ABRIL DE 2021.

 

 

                                

 

 

 

                                         _______________________________

                                             João Fredson Alves De Carvalho

                                                          Presidente

 

 

 

 

________________________________                                    ______________________________             

  Francisco Gleucivan Pereira Leite                                                    Francisco Ernesto Ribeiro

                   Vice-presidente                                                                     1º Secretário

  

                                                         __________________________

                                                             Isac Soares de Araújo

                                                                    2º Secretário

 

 

 

 

 

 

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