LEI LEGISLATIVA Nº 251/2021 ALTERA A LEI Nº 110/2008 DE 19 DE JUNHO DE 2008 DOS SERVIDORES PÚBLICOS EM COMISSÃO DA CÂMARA MUNICIPAL
Altera a Lei nº 110/2008 de 19 de junho de 2008 dos servidores públicos em comissão
da Câmara Municipal de Vila Nova dos Martírios e cria cargos em comissão dando nova redação ao
anexo I da referida lei e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS
MARTÍRIOS-MA APROVA A SEGUINTE LEI:
CONSIDERANDO que A Lei Orgânica Municipal
em seu art. 61, inciso I, dispõe que Compete à Câmara Municipal,
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
Dispor sobre sua organização,
funcionamento, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções
de seus serviços e fixar a respectiva remuneração;
Art. 1º Esta Lei altera a
Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Vila Nova dos Martírios - MA,
modifica dispositivos da Lei Municipal nº 110/2008, cria cargos em comissão de
CONTROLADOR GERAL, TECNICO LEGISLATIVO, PREGOEIRO E ASSESSOR DE
COMUNICAÇÃO-ASCOM.
Art. 2º Caberá a Controladoria
Geral da Câmara - CGC a criação de condições indispensáveis para assegurar
eficácia ao controle externo, acompanhando a execução e a regularidade dos
programas de trabalho e do orçamento, acompanhando a realização da receita e da
despesa, avaliação dos resultados alcançados pelos administradores, verificação
da execução dos contratos, mantendo, ainda, fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da câmara, quanto à legalidade,
legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas,
devendo ser ocupado exclusivamente por Advogado, Contador, Administrador e
Economista e ainda:
I - Elaborar as
normas de Controle Interno via Instrução Normativa, para os atos da
Administração, aprovada por Decreto;
II - Propor ao Presidente
da Câmara, quando necessário, atualização e adequação das normas de Controle
Interno para os atos da administração;
III - Programar e
organizar auditorias nas Unidades Administrativas e Operacionais, com
periodicidade pelo menos anual.
IV - Programar e
organizar auditorias nas entidades ou pessoas beneficiadas com recursos
públicos;
V - Manifestar,
expressamente, sobre as contas anuais da Câmara Municipal, com atestado do
Presidente de que tomou conhecimento das conclusões nela contida;
VI - Sugerir ao Presidente
da Câmara Municipal a instauração de Tomada de Contas Especial nos casos de
identificação de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao
erário;
VII - sugerir ao Presidente
da Câmara Municipal a instauração de Processo Administrativo nos casos de
descumprimento de norma de controle interno caracterizado como grave infração a
norma constitucional ou legal;
VIII - dar conhecimento
ao Tribunal de Contas sobre irregularidades ou ilegalidades apuradas em Tomada
de Contas Especial realizadas, com indicação das providências adotadas ou a
adotar para ressarcimento de eventuais danos causados ao erário e para corrigir
e evitar novas falhas;
IX - Programar e
sugerir ao Presidente da Câmara Municipal a participação dos servidores em
cursos de capacitação voltados para melhoria da Administração Pública;
X - Assinar, por seu
titular, o Relatório de Gestão Fiscal de que tratam os artigos 54, parágrafo
único, e 55 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Art. 3º O Técnico Legislativo desempenhará:
I
- Assessorar as atividades dos Vereadores, em plenário;
II
- Organizar o sistema de tramitação de papéis, documentos e procedimentos
relativos ao suporte legislativo da Câmara Municipal;
III - Organizar o sistema de referência e
de índices necessários à pronta localização de documentos;
IV
- Auxiliar na redação de projetos de lei, resoluções, decretos legislativos,
portarias e demais atos e documentos legais;
V
- Informar procedimentos administrativos, encaminhando-os às unidades
competentes;
VI
- Participar do processo seletivo de papéis e documentos a serem eliminados, de
acordo com as normas que regem a matéria;
VII - Realizar, quando solicitado, a
transcrição e supervisão das gravações das atas de reuniões das comissões e das
sessões plenárias;
VIII - Executar serviços administrativos
de maior complexidade sempre que necessário;
IX
- Realizar serviços de natureza administrativa e burocrática relacionadas ao
suporte legislativo.
Parágrafo único: Para os ocupantes do
cargo de Técnico Legislativo, deverão possuir ensino médio completo.
Art.
4º Assessor de Comunicação desempenhará:
I – Informar e esclarecer a opinião
pública a respeito das atividades da Câmara, utilizando para isso os veículos
de comunicação e técnicas de relações públicas;
II
- Preparar o noticiário para ser distribuído aos órgãos de imprensa e agências
de notícias;
III – Buscar desenvolver estratégias,
criar releases, artigos, notas, sugestões de pautas, contatar jornalistas,
agendar entrevistas, convidar jornalistas para eventos/ sessões/cerimônias e
outros, fazer a clipagem das matérias, realizar media training, fazer
relatórios de atividades e de resultados;
IV
– Auxiliar na produção da comunicação interna e organizar e conservar o arquivo
jornalístico;
V - Promover ações de relações públicas e
divulgação institucional que aproximem o Poder Legislativo da sociedade, de
forma presencial ou com o auxílio de ferramentas de interatividade;
VI
– Gerar conteúdo e acompanhamento de redes sociais e auxiliar no apoio de
iniciativas que promovam o conhecimento e a cidadania;
VII – Auxiliar os serviços de
disponibilização e acesso a informação, manutenção do sítio eletrônico,
publicações legais ou veiculações da Câmara;
VIII – Estudar e propor medidas para
promoção e valorização do Poder Legislativo;
IX – Acompanhar eventos internos e
externos ou sessões registrando-as através de fotografias;
X – Auxiliar quando necessário no
planejamento e organização de eventos externos;
XI – Participar de atividades
administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação;
XII – Participar, quando solicitado por
superior, dos serviços de cerimonial e protocolo no que tange a perfeita
exposição da imagem da Câmara Municipal;
XIII – Auxiliar a administração, quando
solicitado, na divulgação institucional da Câmara e realizar outras tarefas
correlatas ao cargo por iniciativa própria ou que lhe forem atribuídas por
superior.
Parágrafo único: Para os ocupantes do
cargo de Assessor de Comunicação, o mesmo deverá possuir ensino médio completo.
Art. 5º O Pregoeiro desempenhará:
I - Conduzir e organizar o processo
licitatório; junto com o setor responsável pela elaboração do edital, receber,
examinar e decidir eventuais impugnações e responder pedidos de esclarecimento.
No caso de pregão eletrônico, conduzir a sessão pública na internet e no caso
de pregão presencial, conduzir a sessão física.
II - Analisar a conformidade da proposta
com os critérios do edital e da lei;
III - Conduzir os lances;
IV - Negociar preços;
V - Analisar e julgar a habilitação dos
participantes;
VI - Receber, examinar, decidir e
encaminhar os recursos à autoridade competente; determinar o vencedor da
licitação;
VII - Adjudicar o objeto;
VII - Conduzir os trabalhos da equipe de
apoio;
IX - Encaminhar o processo à autoridade
superior e propor a homologação.
Parágrafo único: Para os ocupantes do
cargo de Pregoeiro, deverão possuir ensino médio completo, bem como, atestado
de capacidade técnica que possa desenvolver a função.
Art. 6º Fica a cargo do
presidente da câmara municipal a atribuição de gratificação de desempenho no
importe de até 50% (cinquenta por cento) da remuneração do servidor em
comissão.
Art. 7º O anexo I da Lei
Municipal nº 110 de 19 de junho de 2008, passa a ter a seguinte redação:
ANEXO I
Tabela Relativa aos Cargos em Comissão da
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS – MA
CARGO |
REMUNERAÇÃO |
QUANTITATIVOS |
ASSESSOR DE
COMUNICAÇÃO-ASCOM |
r$
1.100,00 |
01 |
CHEFE
DE GABINETE DA PRESIDENCIA |
r$
1.650,00 |
01 |
ASSESSOR
JURÍDICO |
r$
3.500,00 |
01 |
CONTADOR |
r$
3.500,00 |
01 |
CONTROLADOR
|
r$
3.000,00 |
01 |
TECNICO
LEGISLATIVO |
r$
1.500,00 |
01 |
PREGOEIRO |
R5
1.650,00 |
01 |
Art. 8º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação com efeitos retrativos a janeiro de 2022, respeitando
o previsto na Lei Federal nº 173/20.
Parágrafo Único – Fica estabelecido que se houver prorrogação da
Lei 173/20, deverá à lei municipal acompanhar as vedações elencadas no novo
texto da Lei Federal, passando esta lei municipal a ter vigência no primeiro
dia útil ao término da data prorrogada, alterando se a data prevista no art. 8º
desta Lei.
GABINETE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS – MA, AOS 27 DIAS DO MÊS DE ABRIL
DE 2021.
_______________________________
João
Fredson Alves De Carvalho
Presidente
________________________________ ______________________________
Francisco Gleucivan Pereira Leite
Francisco Ernesto Ribeiro
Vice-presidente 1º Secretário
__________________________
Isac Soares de Araújo
2º Secretário